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Nota técnica nº 2 · Tributário · outubro de 2026
Transação tributária: o que dá para negociar até 29 de janeiro de 2027
A empresa com débito inscrito em dívida ativa da União pode negociar com a PGFN até as 19h de 29/01/2027: entrada reduzida, prazo longo e, conforme a capacidade de pagamento atribuída pela PGFN, desconto sobre multa, juros e encargos. O principal nunca entra no desconto.
O que está aberto
A negociação da dívida ativa da União está na PGFN, e é nela que o prazo de 29/01/2027 vale. Débitos ainda em discussão administrativa seguem outro canal, na Receita Federal.
Edital 6/2026, prorrogado pelo Edital 10/2026. Débitos inscritos em dívida ativa: capacidade de pagamento, difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro ou fiança.
Débitos em discussão administrativa. Adesão até 30/10/2026.
Adesão até 29/12/2026.
Os limites da lei
A Lei 13.988/2020 (art. 11), na redação da Lei 14.375/2022, permite:
- desconto de até 65% do valor total (70% para ME e EPP), só sobre multa, juros e encargos;
- prazo de até 120 meses (145 para ME e EPP);
- nenhuma redução do principal.
No edital da PGFN, a parcela previdenciária patronal fica limitada a 60 meses, e o prejuízo fiscal não pode ser usado para abater a dívida.
O que quase ninguém conta antes da adesão
O desconto não é escolha da empresa
Ele depende da capacidade de pagamento que a PGFN calcula e que só o titular vê, no Regularize. Os tribunais têm entendido que a empresa não tem direito de exigir a transação nas condições que quer (TRF4, AG 5030993-15.2025.4.04.0000, 2ª Turma, j. 24/11/2025; TRF3, ApCiv 5000454-08.2025.4.03.6107, 4ª Turma, publ. 13/08/2026). A classificação pode ser revista pelo próprio Regularize.
Pedir não suspende a cobrança
A proposta não para a execução fiscal (Lei 13.988, art. 12). O mesmo TRF4 negou a suspensão pelo simples pedido.
A adesão é para todas as inscrições
Todas as inscrições elegíveis entram. Não dá para escolher só as que interessam.
Aderir é confessar
É preciso desistir das ações e recursos e renunciar ao direito discutido. A confissão é irrevogável (art. 3º).
Desistir da ação pode custar honorários
O STJ decidiu em agosto de 2026 que, em regra, quem desiste da ação para aderir paga honorários, salvo se eles já estiverem incluídos na proposta (REsp 2.199.118/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/08/2026). A 1ª Turma já havia decidido em sentido contrário (REsp 2.032.814/RS). O tema está dividido.
Três parcelas em atraso derrubam tudo
A dívida volta inteira, descontado o que foi pago, e a empresa fica 2 anos sem poder transacionar (art. 4º, § 4º).
Antes de aderir, conferir
- Em quais inscrições a empresa está, e se alguma está garantida ou em discussão judicial.
- A capacidade de pagamento atribuída, e se cabe pedir revisão.
- Se a proposta já inclui os honorários das ações que serão encerradas.
- Se o fluxo de caixa sustenta a entrada e as parcelas pelo prazo inteiro.
- Se o débito está na esfera administrativa, na Receita Federal, com prazos próprios, ou já inscrito em dívida ativa, na PGFN, com prazo até 29/01/2027.
Esta nota não substitui a análise do caso concreto. Prazo e condições foram conferidos em 22/10/2026 e podem mudar por novo edital.
Fontes
- Lei 13.988/2020, compilada: planalto.gov.br.
- Edital PGFN 6/2026 (DOU de 01/06/2026) e Edital 10/2026; prazo conferido em gov.br/pgfn em 22/10/2026.
- Receita Federal, página de transação tributária: gov.br/receitafederal, consultada em 22/10/2026.
- STJ, REsp 2.199.118/PE; TRF4, AG 5030993-15.2025.4.04.0000; TRF3, ApCiv 5000454-08.2025.4.03.6107, consultados no JusBrasil em 22/10/2026.
Ricardo Paschoaleto · Advogado, OAB/SC 49.545 · Direito Tributário e Empresarial · Paschoaleto & Sedrez Advogados e Consultoria Empresarial, Rio do Sul/SC. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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