Artigos · Família e sucessões

Inventário extrajudicial: quando ele é possível

Havendo consenso entre os herdeiros, a via do cartório é mais ampla do que se imagina: desde 2022 o testamento deixou de ser impedimento absoluto e, desde 2024, nem a presença de herdeiro menor ou incapaz fecha essa porta.

Por Bárbara Karine Dutra · OAB/SC 73.886·17 de junho de 2026·6 min de leitura

Depois de um falecimento, a família costuma adiar o inventário. A razão é quase sempre a mesma: a expectativa de um processo longo, caro e desgastante, em um momento em que ninguém tem disposição para isso. O adiamento, porém, cria os seus próprios problemas — contas bancárias bloqueadas, imóvel que não pode ser vendido, empresa sem definição de quem responde pelas quotas.

Em boa parte dos casos, esse cenário não corresponde ao que o inventário precisaria ser.

Os requisitos da via extrajudicial

A Lei 11.441/2007 abriu a possibilidade do inventário por escritura pública, hoje disciplinada no artigo 610 do Código de Processo Civil. Na leitura literal do dispositivo, exigem-se herdeiros capazes e concordes, ausência de testamento e a participação de advogado, comum a todos ou um para cada interessado, conforme o parágrafo 2º.

Preenchidos esses pontos, a escritura é lavrada em tabelionato de notas, constitui título hábil para registro e dispensa homologação judicial. Não há competência territorial rígida como no processo: as partes podem escolher o cartório.

Duas dessas restrições, porém, foram flexibilizadas nos últimos anos. Quem ainda trabalha com a regra antiga acaba levando ao juízo um caso que já poderia ser resolvido em cartório.

Testamento deixou de ser impedimento absoluto

Em novembro de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial ainda que exista testamento. O julgamento se deu no REsp 1.951.456, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, que registrou a tendência da legislação de reservar a via judicial aos casos de litígio ou de incapacidade. A decisão menciona precedente no mesmo sentido da Quarta Turma, no REsp 1.808.767.

A via extrajudicial pressupõe, nessas situações, que o testamento já tenha sido aberto, registrado e cumprido judicialmente. E há um limite: havendo no testamento reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário segue obrigatoriamente pela via judicial.

Herdeiro menor ou incapaz também não impede mais

Esta é a mudança mais recente e a menos conhecida. Em 20 de agosto de 2024, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que inventário e partilha consensuais podem ser feitos em cartório ainda que haja herdeiro menor de 18 anos ou incapaz. A decisão foi proferida no Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, proposto pelo IBDFAM, com relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e alterou a Resolução CNJ 35/2007.

A abertura vem com salvaguardas. Exige-se consenso entre os herdeiros e que ao menor ou incapaz seja garantida a parte ideal de cada bem a que tem direito — não basta que o quinhão feche em valor total. A escritura é obrigatoriamente remetida ao Ministério Público; se o órgão considerar a divisão injusta, ou se houver impugnação de terceiro, o caso é submetido ao Judiciário. O tabelião que tiver dúvida quanto ao cabimento também deve encaminhar a escritura ao juízo competente.

O que determina a via não é o tamanho do patrimônio, nem a existência de testamento. É o consenso entre os herdeiros.

O prazo que quase ninguém observa

O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas tem preço.

Em Santa Catarina, a Lei estadual 13.136/2004, que disciplina o ITCMD, sujeita à multa de vinte por cento do valor do imposto quem deixar de abrir o processo de inventário ou partilha dentro do prazo legal — é o artigo 13, inciso I, alínea "a", na redação dada pela Lei 14.967/2009. A multa incide sobre o imposto, e não sobre o valor do espólio.

É um custo inteiramente evitável. Famílias que deixam o inventário parado por anos acabam pagando um quinto a mais sobre um imposto que seria devido de qualquer forma.

O que separar antes de procurar o cartório

O andamento depende menos da complexidade jurídica e mais da organização documental. Costumam ser necessários:

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros.
  • Certidão de casamento atualizada e, se houver, pacto antenupcial registrado.
  • Matrículas atualizadas dos imóveis e documentação de veículos.
  • Extratos de contas, aplicações, previdência privada e participações societárias, com o contrato social quando houver empresa.
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, e certidão de inexistência de testamento.
  • Relação das dívidas deixadas, que integram o acerto.

Com o material reunido e havendo acordo, a escritura costuma sair em semanas. O que alonga o procedimento quase sempre é documento faltante ou divergência entre a matrícula do imóvel e a situação real do bem — construção não averbada, área diferente da registrada, inventário anterior não concluído na família.

Quando a via judicial é inevitável

Com a flexibilização quanto a testamento e a herdeiro incapaz, o que hoje realmente conduz ao processo judicial é o desacordo: ausência de consenso sobre a partilha, disputa sobre a condição de herdeiro, impugnação de terceiro, necessidade de reconhecimento de união estável ainda não declarada, ou parecer do Ministério Público contrário à divisão proposta quando há menor envolvido. Também vai a juízo o testamento que contenha reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável.

Nesses casos, a alternativa não é escolher entre as vias, e sim organizar o processo para que ele não se arraste mais do que o necessário.

Vale registrar um ponto: mesmo em família que discute, é comum o consenso ser alcançado quando os números estão claros na mesa. Boa parte das disputas sucessórias nasce da desconfiança sobre o que existe, não do desacordo sobre como dividir.

Este texto tem caráter informativo, trata do tema em termos gerais e não substitui a análise de um caso concreto.

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