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Recebeu uma busca e apreensão do veículo financiado? Veja os prazos e como se defender
O oficial de justiça apareceu, o cartório mandou uma notificação ou o carro já foi levado. Em qualquer dos casos, o susto é grande, e o relógio já começou a correr: a lei dá poucos dias para pagar a dívida e quinze para responder à ação. Isso não significa que o caso esteja perdido, mas pede cuidado e pressa. Esta página mostra o que fazer nos primeiros dias, como funcionam os dois caminhos do credor e como o escritório atua na defesa.
Seu caso se parece com algum destes?
A busca e apreensão nasce de um contrato com alienação fiduciária: o veículo fica em garantia do financiamento, em nome do banco, até a última parcela.
O oficial de justiça chegou
Ele trouxe um mandado de busca e apreensão do carro ou da moto financiados, geralmente por causa de parcelas em atraso.
Chegou notificação do cartório
Um cartório de títulos e documentos avisou, por e-mail ou carta, que o banco quer consolidar a propriedade do veículo sem ação judicial.
O veículo já foi apreendido
O bem foi levado e você quer saber se ainda dá para pagar, recuperar ou discutir a dívida.
A cobrança parece errada
O valor exigido não bate com o contrato, com o que você já pagou ou com juros e encargos que você não reconhece.
Você nunca foi avisado
Não lembra de ter recebido carta de cobrança, ou o aviso foi para um endereço antigo.
Leasing ou moto
O contrato é de arrendamento mercantil ou o veículo é uma motocicleta, e você não sabe se as regras são as mesmas.
O que fazer nos primeiros dias
A ordem importa, e cada documento que você guardar agora pode fazer diferença na defesa.
Leia o que você recebeu e anote a data
Pode ser um mandado e uma citação, trazidos pelo oficial de justiça, ou uma notificação do cartório de títulos e documentos. Tire foto de tudo, anote o dia e o horário em que recebeu e guarde o papel. Os prazos da lei contam a partir de datas como a da execução da liminar ou a da notificação.
Descubra qual é o caminho do credor
Pode ser a ação judicial de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º) ou, se o contrato tiver cláusula expressa em destaque, a consolidação da propriedade pelo cartório (art. 8º-B). Os prazos e as formas de defesa são diferentes em cada um.
Pergunte-se se vale pagar a dívida inteira
Na via judicial, a lei dá cinco dias, contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores que o credor apresentou, e receber o bem livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º). Peça o cálculo e confira com o contrato antes de pagar.
Não perca o prazo de resposta
A resposta deve ser apresentada em quinze dias, com início definido pelo processo; um advogado confirma a data (art. 3º, § 3º). Mesmo quem paga pode responder, se achar que pagou a mais (art. 3º, § 4º). Na via do cartório, o prazo para pagar ou apresentar documentos é de vinte dias (art. 8º-B, § 2º).
Junte os documentos e não apague nada
Contrato, comprovantes de pagamento, boletos, cartas de cobrança, mensagens do banco e o documento do veículo. A lista completa está mais abaixo.
Não esconda o veículo e fale com um advogado antes de decidir
Quando o mandado é cumprido, a lei diz que o devedor deve entregar o bem e os documentos (art. 3º, § 14). Na via do cartório, quem não entrega nem disponibiliza o veículo no prazo está sujeito a multa de 5% do valor da dívida (art. 8º-B, § 11). Esconder o bem costuma só piorar a situação. Converse com um advogado sobre a melhor estratégia para o seu caso.
Os prazos acima são curtos. O prazo de cinco dias para pagar a dívida inteira, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é contado em dias corridos, a partir do dia em que o veículo é apreendido. O prazo de quinze dias para responder à ação segue regras de contagem próprias, e a data em que ele começa depende do que consta no processo. Por isso, não tente calcular sozinho: leve o mandado ou a notificação a um advogado imediatamente e não deixe para o último dia.
Dois caminhos: ação judicial ou cartório
Desde a Lei 14.711/2023, o credor pode escolher entre a Justiça e o cartório, se o contrato previr. Os prazos, em resumo:
A busca e apreensão é concedida liminarmente, desde que o credor comprove a mora, e pode ser apreciada até em plantão judiciário (art. 3º, caput).
Contados da execução da liminar: a propriedade e a posse plena se consolidam no credor, salvo se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente nesse prazo (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Prazo da resposta do devedor, com início definido pelo processo; um advogado confirma a data (art. 3º, § 3º). Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo (art. 3º, § 5º).
Na via do cartório, prazo para pagar a dívida ou apresentar documentos de que a cobrança é indevida, a partir da notificação (art. 8º-B, § 2º).
Na via do cartório, depois da apreensão, o devedor pode pagar a integralidade da dívida e cancelar a consolidação da propriedade (art. 8º-C, § 9º).
O procedimento do cartório não impede o devedor de procurar a Justiça (art. 8º-C, § 11). O procedimento do cartório teve a sua validade examinada pelo Supremo Tribunal Federal, e as regras de aplicação ainda estão sendo detalhadas. Seu caso precisa ser analisado com a norma atualizada.
O que diz a lei sobre a busca e apreensão
A regra está no Decreto-Lei 911/1969. O artigo 3º diz quando o credor pode pedir a medida:
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, caput: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."
Redação dada pela Lei 13.043/2014.
Para o devedor, o ponto central é a prova da mora, e a lei diz como ela se faz:
Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário."
Súmula 72 do STJ (14/04/1993, DJ de 20/04/1993): "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."
Em palavras simples: o credor tem de provar que você está em atraso, e a carta com aviso de recebimento é a forma prevista em lei. Se essa prova falhou, ou se o valor cobrado está errado, isso pode ser levado ao juiz na resposta. E a lei também protege o devedor quando a cobrança é indevida:
Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 6º e 7º: na sentença que decretar a improcedência da busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. A multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos.
Isso não quer dizer que toda ação seja improcedente. Cada caso depende do contrato, da prova da mora, dos valores cobrados e da conduta de cada parte, e só a análise dos documentos mostra o que é possível.
Como o escritório atua
A atuação segue o seu caso, e não um modelo pronto. Em geral, o trabalho passa por quatro etapas:
Conversa e leitura dos documentos
Você conta o que aconteceu, pelo WhatsApp ou pelo formulário, e envia o que tiver: mandado, notificação, contrato e comprovantes.
Análise do contrato e da cobrança
O advogado confere se há cláusula, se a mora foi comprovada, se os valores cobrados batem com o contrato e quais prazos estão em curso.
Escolha do caminho
Com os números na mão, vocês decidem juntos entre pagar a dívida no prazo, apresentar a defesa, discutir os valores ou negociar com o credor, conforme o que fizer sentido para você.
Acompanhamento
O escritório cuida do prazo, da petição e do andamento, e mantém você informado em linguagem simples.
O escritório não promete resultado. A decisão é do juiz, e cada caso tem as suas particularidades.
Documentos para juntar
Não tem tudo? Comece com o que tiver. O advogado diz o que falta para o seu caso.
Para todos os casos
- Documento de identidade com CPF
- Contrato de financiamento e, se houver, o aditivo
- Mandado, citação, decisão ou notificação do cartório, com a data em que você recebeu
- Comprovantes de pagamento das parcelas e boletos
- Cartas, e-mails e mensagens de cobrança do banco
- Documento do veículo (CRLV) e, se tiver, a consulta ao gravame
Se o veículo já foi apreendido
O auto de apreensão, o local onde o veículo está e qualquer comprovante entregue na hora.
Se a cobrança parece errada
Extratos e comprovantes que mostrem o que já foi pago, e a planilha de cálculo do banco, se você tiver recebido.
Conte o que aconteceu
Pelo WhatsApp ou pelo formulário. Não mande senha nem foto de cartão, nem para o escritório.
Prefere conversar?
Pelo WhatsApp você conta a história do seu jeito, por mensagem ou áudio. Documentos podem vir depois, só por este canal oficial do escritório.
Atendimento presencial em Rio do Sul e por vídeo.
Quem analisa o seu caso
Ricardo Paschoaleto
Advogado e sócio do escritório, responsável por esta página. OAB/SC 49.545.
Paschoaleto & Sedrez Advogados e Consultoria Empresarial, com sede em Rio do Sul/SC.
Perguntas frequentes
Posso perder o veículo mesmo tendo pago parte das parcelas?
O credor pode pedir a busca e apreensão quando comprova que você está em mora, e a liminar é concedida sem ouvir você antes (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º). Ter pago parte das parcelas não impede o pedido. O que a lei dá ao devedor é um prazo para pagar a dívida pendente e retomar o bem, e outro para responder à ação. Se os valores cobrados parecerem errados, isso pode ser discutido na resposta.
Quanto tempo tenho para me defender?
Na via judicial, a lei fala em quinze dias para apresentar a resposta, com início definido pelo processo; um advogado confirma a data (art. 3º, § 3º). Para pagar a dívida e reaver o bem, o prazo é de cinco dias, também contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 1º e 2º). Na via do cartório, são vinte dias a partir da notificação (art. 8º-B, § 2º). Confira com um advogado a data exata em que cada prazo começou no seu caso, e não deixe para o último dia.
O banco precisa ter me avisado antes?
Ele precisa comprovar a mora. A lei admite a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura seja a sua (art. 2º, § 2º). A Súmula 72 do STJ diz que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão. Se você nunca recebeu carta ou o endereço usado era outro, guarde essa informação: ela precisa ser analisada com o contrato e o processo.
Basta pagar as parcelas atrasadas para ficar com o carro?
Em regra, não. Nos contratos feitos a partir de 2004, para ficar com o veículo depois da apreensão, o Superior Tribunal de Justiça exige o pagamento da dívida inteira, no valor que o banco apresentou e comprovou na ação, e não só das parcelas em atraso. O prazo é de cinco dias, contados da apreensão. Se você achar que o valor está maior do que o devido, é possível discutir isso na resposta, mesmo depois de pagar. Peça o cálculo e fale com um advogado antes de decidir.
O veículo já foi apreendido. Ainda há o que fazer?
Sim, e os prazos já estão correndo desde a execução da liminar. Procure orientação logo: pode ser possível pagar a dívida no prazo e receber o bem de volta, e a resposta à ação continua possível. Na via do cartório, o devedor tem cinco dias úteis, depois da apreensão, para pagar a dívida e fazer cancelar a consolidação da propriedade (art. 8º-C, § 9º).
O cartório me notificou. Isso é a mesma coisa que a ação judicial?
Não. Desde a Lei 14.711/2023, se o contrato trouxer cláusula expressa em destaque, o credor pode pedir a consolidação da propriedade no cartório de títulos e documentos, sem ação judicial (art. 8º-B). Você pode pagar em vinte dias ou apresentar documentos mostrando que a cobrança é indevida, no todo ou em parte. A via do cartório não impede que você procure a Justiça (art. 8º-C, § 11).
E se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente?
Se o bem já tiver sido vendido, a lei prevê multa em favor do devedor, de cinquenta por cento do valor originalmente financiado, atualizado, e a multa não exclui perdas e danos (art. 3º, §§ 6º e 7º). Isso depende de a ação ser julgada improcedente, e nada garante que isso aconteça em um caso específico.
Moto e veículo de leasing seguem as mesmas regras?
A alienação fiduciária de moto segue o mesmo Decreto-Lei. O leasing (arrendamento mercantil) tem regras próprias, mas a lei manda aplicar a ele os mesmos procedimentos de comprovação da mora e de retomada do veículo (art. 2º, § 4º, e art. 3º, § 15). O contrato diz qual é o seu caso.
Como são cobrados os honorários?
São combinados diretamente com o advogado, depois que ele entende o caso, e ficam escritos no contrato antes de qualquer medida. Nada é cobrado sem que você saiba o valor e concorde.
De onde vem cada informação desta página
Decreto-Lei 911/1969, texto compilado, art. 2º, §§ 2º e 4º, art. 3º, arts. 8º-B, 8º-C e 8º-D — planalto.gov.br
Lei 14.711/2023, que incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969 — planalto.gov.br
Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça — Arquivo Cidadão do STJ
Esta página explica a lei em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 12/10/2026.
Rio do Sul e Alto Vale do Itajaí
Tire a dúvida enquanto os prazos correm
Mande pelo WhatsApp o que aconteceu, o banco e a data em que recebeu o mandado ou a notificação. Se já tiver o contrato e os comprovantes, melhor; se não tiver, a gente orienta como conseguir.
