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Tributário · Rio do Sul e Alto Vale do Itajaí

Recuperação de crédito tributário em Rio do Sul

Nesta página, "recuperação de crédito" trata de tributo, e não de cobrança de cliente: é o levantamento do tributo que a empresa pagou a maior ou do crédito que deixou de aproveitar, e o pedido para reaver esse valor pelo caminho que a lei prevê. Atendemos empresas do Alto Vale do Itajaí nessa revisão, que começa por apurar se há valor a recuperar. Em muitos casos a conclusão é que não há, e ela também é útil.

Caderno aberto com caneta e uma calculadora ao lado
Foto: Artsy Crafty / StockSnap (CC0 1.0) · origem

De onde costuma vir o crédito

01

Pagamento a maior

Erro de alíquota, de base de cálculo ou de enquadramento, e tributo recolhido em duplicidade. O Código Tributário Nacional prevê a restituição nesses casos (art. 165).

02

Crédito não aproveitado

Créditos de PIS, Cofins e ICMS sobre insumos e aquisições que a escrituração deixou de registrar, dentro das regras de cada tributo.

03

Classificação fiscal

Produto com NCM incorreto pode ter sofrido carga maior do que a devida por anos seguidos, inclusive em regime monofásico ou de substituição tributária.

04

Decisão judicial

Crédito reconhecido em ação transitada em julgado, que ainda precisa ser habilitado e usado.

Qual o prazo para pedir de volta?

Cinco anos. O art. 168 do Código Tributário Nacional fixa esse prazo, e o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 esclarece que, nos tributos de lançamento por homologação, a contagem começa no pagamento antecipado. Na prática, cada mês que passa sem o pedido leva embora o mês mais antigo.

CTN, art. 168 — o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.

LC 118/2005, art. 3º — a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

Restituir ou compensar?

Nos tributos administrados pela Receita Federal, a empresa que apura crédito passível de restituição ou ressarcimento pode usá-lo para compensar débitos próprios de outros tributos do mesmo órgão (Lei 9.430/1996, art. 74). O pedido é feito por declaração eletrônica e fica sujeito a conferência.

Há limites. Tributo em discussão judicial só pode ser compensado depois do trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A). E nos tributos cujo encargo é repassado ao preço, como ICMS e IPI, a restituição depende de provar que a empresa assumiu o encargo ou foi autorizada por quem o assumiu (CTN, art. 166). São regras que decidem se o pedido fica de pé.

Por que a apuração vem antes do pedido

Compensação feita com crédito que não se confirma leva à cobrança do débito que se pretendia compensar, com os acréscimos legais. Por isso o trabalho segue uma ordem: primeiro a apuração documentada, competência a competência; depois a análise jurídica de cada item; só então a escolha entre restituição, compensação administrativa ou medida judicial.

01

Levantamento

Escrituração fiscal, declarações e notas dos últimos cinco anos, com o contador da empresa.

02

Apuração

Cálculo item a item, com a memória de cálculo que vai instruir o pedido.

03

Parecer

O que tem fundamento seguro, o que depende de discussão e o que não deve ser pedido.

04

Pedido e acompanhamento

Restituição, compensação ou ação judicial, conforme o caso, com acompanhamento até a conclusão.

Onde atendemos

Empresas de Rio do Sul e do Alto Vale do Itajaí, presencialmente ou por videoconferência, sempre em conjunto com a contabilidade.

Perguntas frequentes

Toda empresa tem crédito tributário a recuperar?

Não. Há empresas com a escrituração em ordem, em que a revisão confirma que não há valor a pedir. Só a apuração com os documentos da própria empresa responde, e o resultado não pode ser antecipado.

Qual o prazo para pedir a restituição?

Cinco anos, pelo art. 168 do Código Tributário Nacional. Nos tributos de lançamento por homologação, a contagem começa na data do pagamento, conforme o art. 3º da Lei Complementar 118/2005.

Posso compensar o crédito com outros tributos?

Nos tributos administrados pela Receita Federal, sim, por declaração de compensação, como prevê o art. 74 da Lei 9.430/1996. Se o crédito depende de ação judicial, a compensação só é possível após o trânsito em julgado.

O que acontece se a compensação for rejeitada?

O débito que se pretendia compensar volta a ser cobrado, com os acréscimos legais. É por isso que o pedido deve ser precedido de apuração documentada.

De onde vem cada informação desta página

Código Tributário Nacional, arts. 165, 166, 168, 170 e 170-A — planalto.gov.br
Lei Complementar 118/2005, art. 3º — planalto.gov.br
Lei 9.430/1996, art. 74 — planalto.gov.br

Esta página explica o texto legal em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 29/09/2026.

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