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Planejamento tributário em Rio do Sul
Planejamento tributário é escolher, entre os caminhos que a lei oferece, aquele que se encaixa na empresa, com a operação real por trás de cada escolha. Atendemos empresas do Alto Vale do Itajaí que querem saber se estão no regime certo, se aproveitam os créditos a que têm direito e como a reforma tributária muda essa conta.
Onde o planejamento costuma atuar
Cada empresa tem uma composição própria de receita, folha, margem e insumos. É essa composição que decide o resultado, e é por ela que o trabalho começa.
Regime de tributação
Comparação entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real com os números da própria empresa, competência a competência. A opção é anual, então a conta precisa estar pronta antes do prazo.
Créditos e recolhimentos
Conferência de créditos de PIS, Cofins e ICMS que deixaram de ser aproveitados e de tributo recolhido a maior, com apuração documentada.
Estrutura societária
Separação de atividades, entrada de sócios, sucessão e reorganização do grupo, sempre com propósito negocial que se sustente diante do fisco.
Transição da reforma
Projeção do efeito da CBS e do IBS sobre preço, margem e crédito, etapa por etapa até 2033.
Qual é o limite entre planejar e sonegar?
É a pergunta que todo empresário faz, e a resposta começa no Código Tributário Nacional. O parágrafo único do art. 116 autoriza a autoridade fiscal a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador do tributo. Em termos simples: se a operação só existe no papel para esconder o que realmente aconteceu, o fisco pode ignorá-la e cobrar como se ela não existisse.
O planejamento legítimo trabalha com o que a lei oferece de forma aberta. Escolher o regime, usar o crédito previsto, organizar as atividades de forma coerente com a operação real. Por isso, cada recomendação que fazemos vem acompanhada do fundamento legal e da documentação que a sustenta. Se a medida não resiste a uma fiscalização, ela não entra.
CTN, art. 116, parágrafo único — a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Minha empresa está no regime certo?
Só dá para saber comparando. A Lei Complementar 123/2006 define quem pode optar pelo Simples Nacional, mas dentro do limite de receita duas empresas iguais no faturamento podem ter cargas muito diferentes. Folha de pagamento, margem de lucro, peso dos insumos e perfil dos clientes mudam o resultado.
Uma prestadora de serviços com folha alta pode pagar menos no Simples. Uma distribuidora com margem apertada pode ganhar no Lucro Real, que tributa o lucro efetivamente apurado. Quem vende para outras empresas precisa olhar ainda o crédito que gera para o cliente, tema que ganha peso com a reforma tributária.
O artigo Simples, Presumido ou Real explica os critérios com mais calma.
Como conduzimos
Diagnóstico com documentos
Balancetes, declarações, escrituração fiscal e folha dos últimos períodos. Sem esses dados, qualquer economia prometida é palpite.
Simulação comparada
Cálculo da carga em cada alternativa possível, com as premissas escritas, para que o empresário e o contador enxerguem de onde sai cada número.
Parecer e implementação
Recomendação por escrito, com fundamento legal, riscos e o que precisa mudar na rotina contábil. A execução é feita junto com a contabilidade da empresa.
Revisão periódica
O que fazia sentido no ano passado pode deixar de fazer. Receita, folha e legislação mudam, e a revisão anual acompanha.
O trabalho é feito em conjunto com o contador da empresa. O planejamento depende da escrituração, e a escrituração depende de quem conhece a rotina da casa.
Onde atendemos
Empresas de Rio do Sul e do Alto Vale do Itajaí, presencialmente no escritório ou por videoconferência.
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Perguntas frequentes
Planejamento tributário é legal?
É, quando usa as alternativas que a própria lei oferece e corresponde à operação real da empresa. O que a lei rejeita é o ato praticado para dissimular o fato gerador, que o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional permite ao fisco desconsiderar.
Quando é a hora de revisar o regime?
Antes do prazo de opção do ano seguinte, com os números do ano corrente já fechados ou quase. A opção pelo regime vale para todo o ano-calendário, então a revisão feita depois do prazo só serve para o ano seguinte.
Quanto a empresa vai economizar?
Não há como dizer antes da análise. O resultado depende dos números da empresa e pode ser, inclusive, a confirmação de que o regime atual já é o adequado. A simulação mostra os cenários com as premissas escritas.
Preciso trocar de contador?
Não. O planejamento é feito em conjunto com a contabilidade que já atende a empresa, que continua responsável pela escrituração e pelas obrigações do dia a dia.
De onde vem cada informação desta página
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 116, parágrafo único —
planalto.gov.br
Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional), art. 16, opção irretratável para o ano-calendário —
planalto.gov.br
Lei 9.718/1998, art. 13, § 1º, opção pelo lucro presumido definitiva no ano-calendário —
planalto.gov.br
Esta página explica o texto legal em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 29/09/2026.
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Traga os balancetes e as declarações do último ano. Com eles na mesa, dá para dizer se há algo a rever e por onde começar.

