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Nota técnica nº 1 · Tributário · outubro de 2026

Crédito de PIS/Cofins antes da CBS

Três pontos da EFD-Contribuições que podem esconder crédito não aproveitado em empresas do Lucro Real, e o que perguntar à sua contabilidade sobre cada um.

Por Ricardo Paschoaleto, advogado (OAB/SC 49.545) · Leitura de 4 minutos

2002 e 2003PIS e Cofins não cumulativos: Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
2026Ano de teste da CBS. A apuração de PIS/Cofins segue valendo
2027CBS no lugar de PIS e Cofins (EC 132/2023)

Até a virada para a CBS, o crédito de PIS e Cofins continua sendo apurado pelas regras de 2002 e 2003. O que a apuração atual deixou de fora precisa ser identificado enquanto essas regras valem.

O crédito esquecido raramente está em operações exóticas. Ele costuma aparecer em três lugares comuns, todos visíveis na EFD-Contribuições que a empresa já transmite.

01

Insumos

Art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.221.170/PR, Primeira Seção, Tema 779, julgado em 22/02/2018), definiu que insumo é o item essencial ou relevante para a atividade da empresa, e declarou ilegais as Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que exigiam contato físico com o produto. A Receita Federal disciplinou a aplicação do precedente no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, com leitura em alguns pontos mais restritiva que a do STJ.

Por isso, muitas apurações ainda carregam o critério antigo ou uma leitura estreita do novo. Podem ficar de fora gastos com manutenção de máquinas, equipamentos de proteção exigidos por lei, embalagens de transporte e tratamento de resíduos.

Onde aparece na EFD
C170Itens das notas de compra. O CST de cada item diz se houve crédito.
CST 50 a 56Compra com direito a crédito.
CST 70 e 98Compra sem crédito. É aqui que o insumo esquecido costuma estar.
M100 · M500Totais de crédito de PIS e de Cofins no mês.
Pergunte à contabilidade

Qual critério de insumo a nossa apuração usa: o do precedente do STJ (Tema 779) ou o das Instruções Normativas 247 e 404?

02

Ativo imobilizado

Art. 3º, VI e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

Máquinas e equipamentos usados na produção geram crédito, pela depreciação ou, para bens novos, em prazo reduzido ou de uma só vez, conforme a data de aquisição e o enquadramento.

Em empresa que investiu em equipamento nos últimos anos, vale conferir se os registros desse crédito estão preenchidos.

Onde aparece na EFD
F120Crédito sobre a depreciação do bem.
F130Crédito sobre o valor de aquisição.
Pergunte à contabilidade

As máquinas compradas nos últimos cinco anos geraram crédito? Pela depreciação ou em prazo reduzido?

03

Frete

Art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003

No frete de venda, pago pela empresa, a lei dá crédito expressamente. No frete de compra, o valor integra o custo do insumo e segue o crédito dele. O frete na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa é ponto controvertido, com decisões recentes contrárias ao crédito, e exige análise caso a caso.

Onde aparece na EFD
D100Conhecimentos de transporte (CT-e) contratados.
D101 · D105Crédito de PIS e de Cofins sobre cada frete.
Pergunte à contabilidade

Os CT-e do frete de venda estão escriturados no bloco D com crédito?

E os saldos, quando o PIS e a Cofins acabarem?

Transição

Pela LC 214/2025, art. 378, os créditos de PIS/Cofins não utilizados até a extinção continuam válidos, mantido o prazo para uso, e podem ser compensados com a CBS ou, cumpridos os requisitos da legislação anterior, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.

Como fazemos essa leitura

O escritório analisa a EFD-Contribuições registro a registro com o Voltus, a ferramenta de leitura de SPED que desenvolvemos. Cada número apontado leva ao registro que o sustenta. Antes de qualquer conclusão, um advogado revisa cada ponto.

  1. Leitura dos 12 a 60 meses de EFD, cruzada com as notas.
  2. Separação do que é crédito confirmado e do que depende de documento.
  3. Relatório em linguagem simples, com o caminho de cada valor.

Veja um relatório de exemplo, com dados fictícios.

Fontes

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 (transição para a CBS; art. 378 sobre saldos de PIS/Cofins).
  2. Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º.
  3. STJ, REsp 1.221.170/PR, Primeira Seção, Tema 779, julgado em 22/02/2018.
  4. Receita Federal, Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
  5. Guia Prático da EFD-Contribuições (registros C170, F120, F130, D100, D101, D105, M100, M500).

Ricardo Paschoaleto · Advogado, OAB/SC 49.545 · Direito Tributário e Empresarial · Paschoaleto & Sedrez Advogados e Consultoria Empresarial, Rio do Sul/SC. Conteúdo informativo, que não substitui a análise do caso concreto.

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