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Guarda e convivência dos filhos em Rio do Sul
Quando os pais se separam, duas perguntas aparecem juntas e costumam ser confundidas: quem decide sobre a vida dos filhos, e com quem eles passam cada dia. A lei trata as duas de forma diferente. Atendemos pais e mães de Rio do Sul e do Alto Vale do Itajaí que precisam organizar essa rotina, por acordo sempre que possível.
Guarda compartilhada é a regra
O Código Civil define a guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto (art. 1.583, § 1º). Escola, saúde, religião, viagens, atividades: as decisões importantes são dos dois.
Quando os pais não chegam a um acordo e ambos estão aptos, o juiz aplica a guarda compartilhada. As exceções previstas são duas: um dos pais declarar que não deseja a guarda, ou haver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, hipótese incluída pela Lei 14.713/2023 (art. 1.584, § 2º).
Código Civil, art. 1.584, § 2º — quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Guarda compartilhada significa metade do tempo com cada um?
Não necessariamente. A lei pede que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada, "sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos" (art. 1.583, § 2º). Equilibrado não quer dizer idêntico. A distância entre as casas, a escola, a idade da criança e a rotina de trabalho dos pais entram na conta.
Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos é a que melhor atender aos interesses deles (art. 1.583, § 3º). Para famílias em que um dos pais mora em Rio do Sul e o outro em outra cidade do Alto Vale, esse ponto precisa estar escrito no acordo.
O artigo sobre guarda compartilhada trata do tema com mais exemplos.
O que um bom plano de convivência resolve
Rotina da semana
Dias, horários de busca e entrega, quem leva à escola e às atividades.
Férias e datas
Férias escolares, Natal, Ano-Novo, aniversários, Dia das Mães e dos Pais.
Viagens e mudança
Autorização para viajar, aviso prévio e o que acontece se um dos pais mudar de cidade.
Avós e família
O direito de visita se estende aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança (art. 1.589, parágrafo único).
Quando a guarda pode ser revista
A guarda e a convivência acompanham a vida dos filhos, e a vida muda. Mudança de cidade, nova escola, alteração no horário de trabalho ou uma necessidade de saúde podem justificar a revisão, por acordo ou em ação própria.
O descumprimento também tem consequência. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode implicar redução das prerrogativas de quem descumpriu (art. 1.584, § 4º). E qualquer escola, clínica ou estabelecimento é obrigado a prestar informações sobre os filhos a qualquer dos pais, sob pena de multa diária (art. 1.584, § 6º).
Em situação de violência doméstica, a prioridade é a proteção imediata. O acompanhamento jurídico da guarda vem junto, não antes.
Onde atendemos
Rio do Sul e demais cidades do Alto Vale do Itajaí, presencialmente ou por vídeo, em conversa reservada. O processo de guarda tramita em segredo de justiça.
Perguntas frequentes
Guarda compartilhada é obrigatória?
É a regra quando não há acordo e os dois pais estão aptos. O juiz não a aplica se um deles declarar que não deseja a guarda ou se houver elementos que indiquem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2º).
Na guarda compartilhada a criança mora nas duas casas?
Não necessariamente. A lei pede divisão equilibrada do tempo, considerando as condições de fato e o interesse dos filhos, e define uma cidade como base de moradia. Equilibrado não significa metade exata.
Os avós têm direito de visita?
O Código Civil estende o direito de visita aos avós, a critério do juiz e observados os interesses da criança ou do adolescente (art. 1.589, parágrafo único).
A escola pode se recusar a dar informações ao pai ou à mãe que não mora com a criança?
Não. O art. 1.584, § 6º, do Código Civil obriga qualquer estabelecimento público ou privado a prestar informações a qualquer dos genitores, sob pena de multa diária.
De onde vem cada informação desta página
Código Civil, arts. 1.583, §§ 1º a 3º, 1.584, §§ 2º, 4º e 6º (redação das Leis 13.058/2014 e 14.713/2023), e 1.589 —
planalto.gov.br
Código de Processo Civil, art. 189, II (segredo de justiça) —
planalto.gov.br
Esta página explica o texto legal em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 29/09/2026.
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