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Defesa em autuação fiscal em Rio do Sul

O auto de infração não é cobrança definitiva. Ele abre um prazo para a empresa se defender no próprio órgão que autuou, e esse prazo começa a contar da ciência, não do dia em que alguém entende o número. Atendemos empresas do Alto Vale do Itajaí autuadas pela Receita Federal, pelo Estado de Santa Catarina ou pelo município.

Carta presa em prancheta sobre mesa de madeira, com câmera e envelopes
Foto: Châu Thông Phan / StockSnap (CC0 1.0) · origem

Qual é o prazo para impugnar?

Depende de quem autuou. Cada ente tem sua lei de processo administrativo, e os prazos não são iguais entre União, Estado e município. A primeira tarefa, sempre, é identificar a norma aplicável e a data exata da ciência.

Nos tributos federais, o processo segue o Decreto 70.235/1972. A Lei Complementar 227/2026 alterou esse decreto: a impugnação passou a ter prazo de 20 dias úteis, contados da intimação, e o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais também passou a 20 dias úteis da ciência da decisão de primeira instância. A mesma lei incluiu a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Decreto 70.235/1972, art. 15 (redação da LC 227/2026) — a impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 20 dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência.

Art. 5º-A — suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Autuações do Estado de Santa Catarina e dos municípios seguem prazos próprios, definidos na legislação de cada um. Por isso a contagem é feita auto a auto.

Por que a via administrativa costuma valer a tentativa

Enquanto a impugnação ou o recurso estão pendentes, a exigibilidade do crédito fica suspensa, como prevê o art. 151, III, do Código Tributário Nacional. Na prática, o valor não pode ser inscrito em dívida ativa nem executado enquanto a discussão corre no órgão, e a empresa preserva a possibilidade de obter certidão de regularidade.

A Lei Complementar 236/2026 acrescentou ao mesmo artigo a regra de que não se pode exigir caução ou depósito como condição para apresentar impugnação ou recurso. A defesa administrativa, portanto, não depende de garantia.

Perdido o prazo, a discussão não acaba, mas muda de patamar. O crédito segue para inscrição, a certidão fica comprometida e a defesa passa a depender de medida judicial, com custo maior.

O que examinamos no auto

01

Forma

Competência de quem lavrou, descrição do fato, período, fundamento legal e intimação regular. Falha formal relevante pode comprometer o lançamento.

02

Prazo do fisco

O fisco também tem prazo para lançar. Períodos antigos precisam ser conferidos contra a decadência antes de qualquer outra discussão.

03

Mérito

Classificação fiscal, crédito glosado, benefício questionado, base de cálculo. Boa parte das autuações nasce de divergência de escrituração que se explica com documento.

04

Multa

Percentual aplicado, enquadramento da infração e hipóteses de redução, que mudam conforme o momento em que a empresa paga ou se defende.

O que separar antes da primeira conversa

  • O auto de infração completo, com anexos e relatório fiscal
  • O comprovante ou aviso que registra a data da ciência, inclusive a do domicílio tributário eletrônico
  • Declarações e guias do período fiscalizado
  • Escrituração contábil e fiscal correspondente
  • Comunicações anteriores com o órgão sobre o mesmo fato

Com esse material dá para responder às três perguntas que orientam a decisão: a autuação tem fundamento, o valor está correto, e vale mais impugnar ou pagar com a redução de multa disponível. Nem sempre a resposta é discutir.

E se a via administrativa se esgotar?

Mantida a exigência, cabe discussão judicial. A escolha entre ação anulatória, mandado de segurança ou defesa na própria execução fiscal depende da matéria, da prova necessária e da situação de caixa da empresa. Quando a cobrança já está ajuizada, a página sobre transação tributária mostra a alternativa negociada.

Onde atendemos

Rio do Sul e todo o Alto Vale do Itajaí, presencialmente ou por videoconferência. Autuações federais e de outros estados são acompanhadas à distância.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar um auto de infração da Receita Federal?

Desde a Lei Complementar 227/2026, o art. 15 do Decreto 70.235/1972 prevê 20 dias úteis, contados da intimação da exigência. Os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Autuações estaduais e municipais seguem prazos próprios.

Preciso depositar o valor para me defender?

Não na via administrativa. O art. 151 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar 236/2026, veda a exigência de caução ou depósito para apresentar impugnação ou recurso, e a defesa suspende a exigibilidade do crédito.

A empresa fica sem certidão negativa durante a defesa?

Com a exigibilidade suspensa pela impugnação ou pelo recurso, o débito não pode ser cobrado nem inscrito em dívida ativa enquanto a discussão corre, o que permite obter certidão de regularidade, observadas as demais pendências da empresa.

Perdi o prazo. Ainda dá para fazer algo?

Sim. A discussão pode seguir na Justiça, e a negociação por transação continua disponível para débitos inscritos. O custo e a complexidade, porém, costumam ser maiores do que na via administrativa.

De onde vem cada informação desta página

Decreto 70.235/1972, arts. 5º-A, 15 e 33, na redação da Lei Complementar 227/2026 — planalto.gov.br e LC 227/2026
Código Tributário Nacional, arts. 151, III e § 2º (redação da LC 236/2026), 173 e 206 — planalto.gov.br e LC 236/2026

Esta página explica o texto legal em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 29/09/2026.

Rio do Sul e Alto Vale do Itajaí

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Envie o auto de infração e o comprovante da data de ciência. O primeiro passo é contar o prazo, e isso não precisa esperar.

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