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Família e sucessões · Rio do Sul e Alto Vale do Itajaí

Inventário e partilha em Rio do Sul

Depois da perda de alguém da família, o inventário costuma ser a última coisa em que se quer pensar, e mesmo assim ele tem prazo. É o procedimento que levanta os bens e as dívidas de quem faleceu e os transfere aos herdeiros. Atendemos famílias de Rio do Sul e do Alto Vale do Itajaí com orientação clara sobre cada etapa, em cartório ou na Justiça.

Chaves penduradas na fechadura de uma porta de madeira
Foto: WDnet Studio / StockSnap (CC0 1.0) · origem

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até dois meses da abertura da sucessão, que é a data do falecimento, e concluí-lo nos doze meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz (art. 611).

Além do prazo processual, há o do imposto. O ITCMD, imposto sobre a transmissão por herança, é estadual. Em Santa Catarina, a Lei 13.136/2004 prevê multa de 20% do valor do imposto para quem deixa de abrir o inventário no prazo legal (art. 13, I, "a") e acréscimos pelo recolhimento em atraso (art. 14). A Lei Complementar 227/2026 passou a estabelecer normas gerais nacionais para esse imposto, o que torna ainda mais importante conferir a regra vigente na data do falecimento.

CPC, art. 611 — o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Em cartório ou na Justiça?

Se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, em cartório de notas, com todos assistidos por advogado (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). A escritura serve para registrar imóveis e levantar valores em banco, sem processo judicial.

O texto do Código ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610, caput). Essas duas restrições, porém, foram flexibilizadas nos últimos anos por normas e decisões que regulam os cartórios, em condições específicas. O artigo Inventário extrajudicial: quando ele é possível explica o que mudou e com quais requisitos.

Quando há conflito entre os herdeiros, o caminho é judicial. Mesmo assim, é comum que parte das questões se resolva por acordo durante o processo.

Quem herda, e em que ordem

Sem testamento, a herança segue a ordem da lei. Primeiro os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e por fim os colaterais (Código Civil, art. 1.829).

Havendo herdeiros necessários, metade dos bens forma a legítima, que pertence a eles por lei (art. 1.846). O testamento só pode dispor da outra metade (art. 1.789). A situação do companheiro em união estável e a do cônjuge em cada regime de bens têm particularidades que precisam ser vistas caso a caso.

Como conduzimos

01

Levantamento

Certidão de óbito, documentos dos herdeiros, bens, dívidas, contas e eventual testamento.

02

Escolha do caminho

Cartório ou Justiça, conforme os herdeiros, o acordo entre eles e o que a norma vigente permite.

03

Imposto e avaliação

Cálculo e recolhimento do ITCMD, com atenção ao prazo e à avaliação dos bens, inclusive participações em empresa.

04

Partilha e registro

Escritura ou sentença de partilha e acompanhamento do registro nos cartórios e da transferência nos bancos e órgãos.

Quando o falecido era sócio de empresa, o inventário precisa conversar com o contrato social. Quem pensa nisso antes pode organizar a sucessão em vida: veja planejamento sucessório e holding familiar.

Onde atendemos

Famílias de Rio do Sul e de todo o Alto Vale do Itajaí, presencialmente ou por vídeo. Quando os herdeiros moram em cidades diferentes, o atendimento à distância facilita a reunião de documentos e assinaturas.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para abrir o inventário?

Dois meses da data do falecimento, pelo art. 611 do Código de Processo Civil, com conclusão prevista nos doze meses seguintes. Em Santa Catarina, deixar de abrir o inventário no prazo sujeita à multa de 20% do ITCMD prevista na Lei estadual 13.136/2004.

Dá para fazer o inventário em cartório?

Sim, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, por escritura pública e com assistência de advogado (art. 610, § 1º, do CPC). As regras sobre testamento e herdeiro incapaz foram flexibilizadas em condições específicas, que precisam ser conferidas no caso.

O testamento pode deixar tudo para uma pessoa só?

Não, havendo herdeiros necessários. Metade dos bens forma a legítima, reservada a eles por lei, e o testamento só pode dispor da outra metade (Código Civil, arts. 1.789 e 1.846).

E se os herdeiros não chegarem a um acordo?

O inventário segue na Justiça, e o juiz decide as questões em que não houve entendimento. Acordos parciais durante o processo são comuns e costumam encurtar o caminho.

De onde vem cada informação desta página

Código de Processo Civil, arts. 610 e 611 — planalto.gov.br
Código Civil, arts. 1.789, 1.829 e 1.846 — planalto.gov.br
Lei Complementar 227/2026 (normas gerais do ITCMD) — planalto.gov.br
Lei estadual de Santa Catarina 13.136/2004, arts. 13 e 14 (ITCMD) — alesc.sc.gov.br

Esta página explica o texto legal em termos gerais. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido. Fontes conferidas em 29/09/2026.

Rio do Sul e Alto Vale do Itajaí

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Conversa reservada, presencial ou por vídeo. Traga a certidão de óbito e o que houver de documentos dos bens; o restante a gente organiza junto.

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