Tributário · Pessoa física
Isenção de Imposto de Renda por doença grave
Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988 pode deixar de pagar Imposto de Renda sobre esse valor. A lei traz uma lista fechada e exige laudo de serviço médico oficial. Abaixo, o que ela diz e o que costuma travar o pedido na prática.
O que a lei isenta, e o que não isenta
A isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Não alcança o salário de quem está na ativa, nem rendimento de aluguel, aplicação financeira ou atividade autônoma. É uma distinção que decide muitos pedidos antes de qualquer discussão sobre a doença.
Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV — isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Art. 6º, XXI — estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário tiver alguma das doenças do inciso XIV.
A lista é taxativa: a doença precisa estar nela. Diagnóstico grave que não conste do rol não gera a isenção por esse caminho, por mais séria que seja a condição.
O laudo é o documento central
A Lei 9.250/1995, no art. 30, condiciona o reconhecimento da isenção a laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Relatório de médico particular, por mais completo que seja, não substitui esse laudo — serve como instrução, não como prova do requisito legal.
O mesmo dispositivo trata do prazo de validade: quando a doença é passível de controle, o laudo indica o período pelo qual a isenção vale. Encerrado esse período, é preciso renovar.
O que reunir antes de procurar orientação
- Documento de identificação e CPF
- Comprovante de que o rendimento é aposentadoria, reforma ou pensão
- Informe de rendimentos da fonte pagadora dos últimos anos
- Laudo de serviço médico oficial, quando já houver
- Prontuário, exames e relatórios médicos que indiquem a data do diagnóstico
- Declarações de Imposto de Renda entregues no período
A data do diagnóstico costuma ser o ponto decisivo para saber a partir de quando a isenção se aplica — e, por consequência, quanto pode ter sido recolhido a mais.
Dois caminhos: parar de pagar e reaver o que já foi pago
São pedidos distintos. O primeiro interrompe a retenção na fonte daqui para frente, junto ao órgão pagador ou ao INSS. O segundo busca a devolução do imposto recolhido no passado, por restituição administrativa ou por ação judicial, conforme o caso.
O prazo para pedir de volta valor recolhido indevidamente é de cinco anos, contados do pagamento, conforme o art. 168 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 3º da Lei Complementar 118/2005. Cada mês que passa sem o pedido leva embora o mês mais antigo.
O que costuma travar o pedido
Laudo de médico particular
É a recusa mais comum. A exigência de serviço médico oficial está na lei, e a fonte pagadora não tem margem para dispensá-la.
Rendimento que não é aposentadoria
Quem segue trabalhando e recebe salário não tem isenção sobre esse salário, ainda que tenha doença do rol. Se houver aposentadoria simultânea, a isenção alcança apenas a aposentadoria.
Laudo vencido
Quando o laudo fixa prazo e ele expira, a retenção volta automaticamente. Acompanhar a data de renovação evita a surpresa no contracheque.
Pedido feito sem apurar o retroativo
Resolver a retenção futura e esquecer os cinco anos anteriores é deixar valor na mesa. Os dois pedidos andam juntos.
De onde vem cada informação desta página
Lei 7.713/1988, art. 6º, incisos XIV e XXI —
planalto.gov.br
Lei 9.250/1995, art. 30 —
planalto.gov.br
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 168 —
planalto.gov.br
Lei Complementar 118/2005, art. 3º —
planalto.gov.br
Esta página trata apenas do texto legal em vigor. Não reproduz decisões judiciais nem antecipa como um caso concreto seria decidido.
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